- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 20/11/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). INCIDÊNCIA SOBRE OS BENS IMPORTADOS, ADQUIRIDOS MEDIANTE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO QUE CONFIGURA O FATO GERADOR DO IMPOSTO, NA FORMA DO ART. 46, I, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência do STJ, "o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, na forma do art. 46, I, do CTN, irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento (art. 2º, §2º, da Lei n. 4.502/64), tendo por base de cálculo o preço que o produto alcançaria (ou seja, 'poderia alcançar') em uma venda idealizada (art. 47, I, c/c art. 20, II, do CTN)" (STJ, AgRg no AREsp 750.290/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.261.229/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015; AgRg no AREsp 90.395/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2012; AgRg no REsp 1.136.713/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2011. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.449.655/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 20/11/2015.)
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