JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
17/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 17/09/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. FATO GERADOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL. ART. 79, DA LEI N. 9.430/96. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. O fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, na forma do art. 46, I, do CTN, irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento (art. 2º, §2º, da Lei n. 4.502/64), tendo por base de cálculo o preço que o produto alcançaria (ou seja, "poderia alcançar") em uma venda idealizada (art. 47, I, c/c art. 20, II, do CTN). 2. O art. 79, da Lei nº 9.430/96, ao permitir a cobrança proporcional do IPI incidente sobre bem admitido temporariamente no território nacional, veicula verdadeira redução da base de cálculo do imposto, regulamentada pelo art. 324, do RAD (Decreto n. 4.543/2002). 3. O acórdão recorrido manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 750.290/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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