- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 1. MARCA. EXCLUSIVIDADE. DEVER DE ABSTENÇÃO NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu tratar-se de marca notoriamente conhecida, que goza de proteção independentemente do registro no país, nos termos do art. 126 da Lei n. 9.279/96. Destarte, rever tal conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois as partes agravantes não comprovaram as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 630.515/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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