- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ao julgador, é facultado decidir o recurso, com amparo na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não implicando tal proceder ofensa ao princípio da colegialidade, ainda mais quando tal decisão pode ser revista, em sede de agravo regimental, pelo colegiado. 2. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, considerada desnecessária, quando já tenha encontrado motivação suficiente para fundamentar seu convencimento. 3. O exame da controvérsia acerca da suficiência ou não das provas produzidas e da motivação da decisão que indefere a produção de determinada matéria probante não pode ser levada a cabo em sede de recurso especial, haja vista o empecilho representado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 661.276/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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