- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 19/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 19/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - A jurisprudência dessa eg. Corte é pacífica no sentido no sentido da desnecessidade da intimação para o julgamento do agravo regimental, haja vista que se cuida de continuação de julgamento, não havendo previsão legal ou regimental de sustentação oral para o mencionado recurso (Precedentes). III - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 45.707/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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