JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
01/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na linha da orientação jurisprudencial desta eg. Corte, não se verifica nulidade no julgamento do recurso ordinário quando o recorrente não requer, de maneira expressa, a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo Colegiado, como na hipótese (precedentes). II - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - Na hipótese, mostra-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada (precedentes). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 41.179/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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