JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
25/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 25/08/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - In casu, mormente em sede de aclaratórios, despicienda é a realização de nova sustentação oral após alteração da composição da Turma julgadora, em razão de anterior pedido de vista, se todos os e. Ministros assentiram, ainda que tacitamente, no prosseguimento do julgamento. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 253.663/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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