JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
10/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RECURSAL. ART. 198, II, DO ECA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de apuração de infração administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra os requeridos W P e V M P, em razão de violação dos deveres previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto no exercício do cargo de dirigentes do Lar Anália Franco de Londrina, entidade de acolhimento institucional. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, para determinar o afastamento definitivo dos requeridos dos cargos que exerciam junto ao Lar Anália Franco de Londrina, condenando-os, ainda, ao pagamento de 4 (quatro) salários-mínimos cada, com fundamento no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, o que ensejou a interposição de Recurso Especial, pelos requeridos. III. A decisão ora agravada não conheceu do Recurso Especial, em razão de sua intempestividade, pois a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/10/2017, terça-feira, sendo o Recurso Especial interposto somente em 09/11/2017, quinta-feira, após decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto no art. 198, II, da Lei 8.069/90. IV. Sobre o tema, esta Corte possui entendimento no sentido de que, "em razão da regra da especialidade e do objetivo de atender aos superiores interesses da criança e do adolescente, no sentido de se imprimir maior celeridade no julgamento dos feitos em matéria referente a essas pessoas, o prazo previsto no inciso II do artigo 198 da Lei 8.069/90 é aplicável inclusive ao recurso especial relativo aos procedimentos especiais previstos nos artigos 152 a 197 do ECA" (STJ, AgInt no AREsp 1.120.686/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 14/08/2018). No mesmo sentido: STJ, REsp 839.709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2010; REsp 633.030/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 28/09/2006. V. A presente ação de apuração de infração administrativa está prevista nos arts. 191 e seguintes da Lei 8.069/90, estando, portanto, enquadrada entre os procedimentos especiais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que, em atenção ao princípio da especialidade, o prazo recursal a ser observado, no caso, era o decenal, consoante previsto no art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), razão pela qual se afigura impositivo reconhecer a intempestividade do Recurso Especial. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.400.530/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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