- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 19/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 19/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SACOLAS PLÁSTICAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2. No caso concreto, observa-se que o acórdão a quo encontra-se assentado em fundamento constitucional - princípio da não cumulatividade - e na legislação local (Lei 6.763/75), de modo que a sua desconstituição encontra óbice no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.479.175/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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