- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTENTE. ICMS. SACOLAS PLÁSTICAS. DIREITO DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. De início, a recorrente alega violação ao 458 e 535 do CPC, visto que ausente a motivação nas razões do acórdão, bem como estaria omisso. Contudo, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994). 2. Verifica-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 3. As razões recursais envolvem tema de índole eminentemente constitucional, qual seja, princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, II, § 2º, da CF, o que torna inviável sua apreciação por esta Corte, conforme se extrai dos fundamentos que dão suporte ao acórdão recorrido. 4. Verifica-se que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da incidência do ICMS sobre as sacolas, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 6.763/75; Decreto Estadual n. 43080/2002 e RICMS/2002), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 289.544/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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