- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUPOM FISCAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2. No caso concreto, a controvérsia foi solucionada com fundamento exclusivo na legislação local (artigo 76, § 3º, do Decreto Estadual 43.080/2002), o que torna incabível a análise do acerto da fundamentação do Tribunal de origem, de vez que incide o teor da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.397.986/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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