- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CARACTERIZAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Sendo a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae, impõe-se sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu que a dilação probatória requerida pela autora é medida desnecessária para solucionar a lide, haja vista ter prevalecido o princípio do livre convencimento do juiz e o da livre apreciação das provas. A alteração de tais conclusões encontra óbice na Súmula 07/STJ. 3. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 07 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Embargos de declaração recebidos como regimental e não provido. (EDcl no AREsp n. 433.387/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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