- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. DANOS MORAIS E BIOLÓGICOS FUTUROS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Sendo a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae, impõe-se sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu que a dilação probatória requerida pela autora é medida desnecessária para solucionar a lide, haja vista ter prevalecido o princípio do livre convencimento do juiz e o da livre apreciação das provas. A alteração de tais conclusões encontram óbice na Súmula 07/STJ. 3. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 4. Embargos de declaração recebidos como regimental e não provido. (EDcl no REsp n. 1.502.522/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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