- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF. 1. Consoante entendimento da Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial. Precedentes. 2. In casu, proferida decisão monocrática, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 639.195/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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