- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/06/2014, p. 01/07/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF. 1. Diz a Carta Magna que compete ao STJ processar e julgar os recursos especiais interpostos contra decisões de única ou última instância proferidas pelos tribunais regionais e estaduais. Assim, enquanto for cabível recurso direcionado ao próprio órgão prolator da decisão recorrida, incabível se revela o recurso especial. 2. In casu, proferida decisão monocrática, convinha ao agravante interpor agravo interno, de modo a provocar a manifestação do colegiado local. Só após tal manifestação, se lhe tornaria possível, em permanecendo a irresignação, a interposição do apelo nobre. Este o posicionamento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a teor da aplicação analógica da Súmula 281/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 510.957/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.