JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
18/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial nº 982.133/RS (Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22.9.08), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, é necessário o requerimento formal na via administrativa, além do comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976) 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.422.940/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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