- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 100, § 1º, DA LEI N. 6.404/1976. FORNECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". DISPENSA DA COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A caracterização do interesse de agir em ações objetivando a exibição de documentos societários exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC (REsp n. 982.133/RS). 2. No caso concreto, consoante se colhe da fundamentação do acórdão recorrido, a parte formulou pedido administrativo para a exibição da documentação societária, quando não mais se exigia o pagamento pelo serviço (e-STJ fl. 133). Inafastável a caracterização do interesse de agir. 3. A alegada violação do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil não foi objeto da apelação de fls. 69/78 (e-STJ), razão pela qual não foi apreciada quando do julgamento do referido recurso. Dessarte, tal dispositivo legal não foi prequestionado. Incidência da Súmula n. 282/STF. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 553.844/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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