JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
18/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXCLUSÃO DO REGIME SIMPLES NACIONAL. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. ACÓRDÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em relação a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o recorrente não indica as supostas omissões com precisão e clareza, limitando-se a apontar genericamente violação a vários dispositivos legais, sem, contudo, demonstrar com exatidão os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de indeferimento das provas que o magistrado entender desnecessárias ao julgamento da causa. 3. A aferição da necessidade de produção de prova oral, na hipótese dos autos, requer a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Não houve impugnação de fundamento adotado pelo acórdão recorrido, concernente ao não enquadramento da recorrente na situação prevista em comunicado da Receita Federal. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 283/STF. 5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.466.410/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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