JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
17/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO (PORQUANTO CONSIDERADA PRECLUSA A CONTROVÉRSIA INSTAURADA ACERCA DOS CÁLCULOS DO DÉBITO EXECUTADO) - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. 2. Pretensão de correção dos cálculos do débito executado apresentados pelo contador judicial (inclusão da Taxa Selic). 2.1. Consoante cediço nesta Corte, o erro de cálculo, passível de correção de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, "é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de fixação de cálculo" (AgRg no REsp 989.910/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.05.2011, DJe 10.05.2011). 2.2. Caso concreto. Em fase de cumprimento da sentença de procedência de ação de rescisão contratual, o contador judicial procedeu à atualização do valor referente à diferença apontada pela exequente. O referido cálculo foi homologado pelo juiz da execução, tendo sido interposto agravo de instrumento pela executada, pugnando pela aplicação da Taxa SELIC. O reclamo foi, então, desprovido. Assim, sobressai a preclusão da matéria atinente à correção do aludido cálculo, revelando-se inviável o manejo de novo agravo de instrumento sobre o tema. Incidência da Súmula 83/STJ à espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 473.706/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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