JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
24/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSURGÊNCIA CONTRA O CRITÉRIO DE CÁLCULO ADOTADO PELO PERITO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Todavia, como persistiu a omissão, deveriam os agravantes alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se incumbiram. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. Não é possível defender, no caso sub examine, a ocorrência de erro de cálculo, máxime porque o perito atendeu ao comando da sentença. Em verdade, insurge-se o recorrente contra o critério de cálculo adotado pelo perito. Ocorre que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "ocorre erro material quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com discordância acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros" (REsp 702.073/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/5/2006, DJ de 3/8/2006, p. 254) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 31.175/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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