JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
12/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 12/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR. PRECLUSÃO. DISTINÇÃO ENTRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO E ERRO MATERIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial, por reconhecer violado o art. 535, II, do CPC. 2. Conforme prescreve o art. 463, I, do CPC, não se sujeitam à preclusão as inexatidões materiais e erros de cálculo existentes em decisão jurisdicional. 3. Ocorre o fenômeno da preclusão quando a questão controvertida diz respeito aos critérios de cálculo utilizados na elaboração da conta, o que não coincide com simples inexatidões materiais ou erros de cálculo (EREsp 462.938/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 29.8.2005, p. 136). 4. A principal tese apresentada na Apelação foi no sentido de que teria havido erro material na elaboração dos cálculos, passível de correção até mesmo de ofício. 5. Sucede que o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a questão está preclusa, não esclarecendo se, no caso dos autos, o valor a ser executado, fixado por decisão judicial, contempla inexatidão material ou erro de cálculo, ou se a pretensão consiste em rediscutir critérios. 6. A questão omitida é fundamental para o deslinde da controvérsia posta no Recurso Especial, cujo conhecimento do mérito ficaria inviabilizado ante o óbice da Súmula 7/STJ, de modo que se afigura evidente a violação ao art. 535, II, do CPC. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 69.167/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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