- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta por ex-servidor público estadual, outrora ocupante do cargo de Carcereiro Policial, objetivando, "em razão do decisum absolutório proferido pelo 7° Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que acolheu seu pedido revisional, a reintegração ao respectivo cargo, com percepção dos vencimentos pretéritos, par e passo de indenização por dano moral". 2. O juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido de Márcio Incau de Alburqueque, negando apenas a indenização por dano moral. 3. Entretanto, como esclarecido pela Corte estadual, "a absolvição calcada na ausência de prova de ter o ex-servidor concorrido para a infração penal", não obriga a Administração Pública em reintegrá-lo, "na medida em que subsiste a responsabilidade administrativa quando o Juiz do criminal não funda a absolvição na negativa de autoria ou na inexistência do fato delituoso, respectivamente, incisos IV e I do artigo 386 do Código de Processo Penal." Portanto, a absolvição do embargante das imputações que ensejaram sua demissão, pretenso fato novo, não modifica o entendimento do STJ. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar que não se configurou a ofensa ao art. 489, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, e nele não há omissão ou contradição. 5. O Tribunal a quo assentou que a responsabilidade administrativa subsiste, apesar da absolvição na esfera penal com fulcro no art. 386 do CPP. Entretanto, o agravante não impugnou tal argumento. Dessa forma, incide o enunciado da Súmula 283/STF nesse ponto. 6. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 7. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.737.350/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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