- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 14/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2021, p. 14/04/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 489, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação da competência deste Tribunal. 2. Trata-se, na origem, de demanda proposta por ex-servidor público estadual, outrora ocupante do cargo de Carcereiro Policial, objetivando, "em razão do decisum absolutório proferido pelo 7° Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que acolheu seu pedido revisional, a reintegração ao respectivo cargo, com percepção dos vencimentos pretéritos, par e passo de indenização por dano moral." 3. O juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido de Márcio Incau de Alburqueque, negando apenas a indenização por dano moral. 4. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 489, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, e nele não há omissão ou contradição. 5. Ademais, o Tribunal bandeirante foi enfático ao assentar que o recurso de Apelação de Márcio Incau de Alburquerque, no qual pedia a reforma da sentença, na parte em que foi sucumbente - indenização por dano moral -, ficou prejudicado, haja vista o recurso de Apelação interposto pelo Estado de São Paulo ter sido julgado in totum procedente. 6. O Tribunal a quo assentou que a responsabilidade administrativa subsiste, apesar da absolvição na esfera penal com fulcro no art. 386 do CPP. Entretanto, o agravante não impugnou tal argumento. Dessa forma, incide o enunciado da Súmula 283/STF nesse ponto. 7. A indicada afronta aos arts. 187 e 927 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 8. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo conhecido, para se conhecer do Recurso Especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.737.350/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 14/4/2021.)
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