- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DO PACIENTE. ESQUECIMENTO DE OBJETO APÓS CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA ESTATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1.Trata-se de Agravo contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo entendendo pela ausência de refutação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do Recurso Especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, impugnar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018) 4. Deveria a parte rebater todos os fundamentos do decisum no sentido de que: a) a decisão recorrida mereceria resultado diverso, por existir acórdão de órgão fracionário do STJ com similitude fática e jurídica, cujo teor decisório se realizou de forma divergente daquela solução apresentada; ou b) os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, não se evidenciando o suposto maltrato às normas legais enunciadas. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.778.346/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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