JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
16/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 16/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. A MENÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INDICAÇÃO DA TESE NA PEÇA RECURSAL NÃO PREENCHEM O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que haja o preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário o expresso juízo de valor a respeito da tese jurídica, mesmo que não haja indicação expressa do dispositivo legal. 2. A menção ao artigo de lei no relatório do acórdão recorrido, sem o devido debate acerca da incidência da norma ao caso concreto perante o Tribunal a quo não é motivo para se considerar a matéria prequestionada, conforme entendimento pacífico do STJ. Acrescente-se que a mera interposição de embargos de declaração e a menção da tese na peça recursal, também não são aptas a satisfazer o requisito em exame. 3. O Tribunal a quo, com base no conjunto probatório colacionado aos autos, entendeu que não houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pensão por morte, notadamente a qualidade de dependente do habilitando à época do óbito do segurado, tendo em vista que a ora agravante não logrou êxito em comprovar a ocorrência da união estável com o de cujus. 4. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 609.621/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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