JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
16/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 16/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que a agravante não de desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula nº 7 do STJ para negar seguimento ao recurso especial, o que impossibilitou o conhecimento do agravo regimental em razão da incidência da Súmula nº 182 desta Corte. Se o agravo não foi conhecido, por óbvio não houve manifestação sobre a tese defendida pela agravante, ora embargante. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. A tentativa de impugnação específica, através da petição dos embargos de declaração, do fundamento da decisão agravada relativamente à aplicação da Súmula nº 7 do STJ configura verdadeira inovação recursal descabida a respeito da qual já se consumou a preclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.507.651/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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