- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 20/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 20/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC. II. Os fundamentos trazidos nos Embargos de Declaração evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do recorrente com o acórdão embargado, não se verificando, no caso, qualquer omissão ou contradição a serem sanadas, pois o recurso foi enfrentado, de forma completa, objetiva e coerente, naquilo que se entendeu pertinente à solução da controvérsia, ainda que as conclusões tenham sido diversas daquelas pretendidas pelo embargante. III. Na forma da jurisprudência, "as alegações que não foram objeto do agravo em recurso especial representam inovação recursal, o que é vedado em agravo regimental" (STJ, AgRg no REsp 1.509.164/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015). IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.169/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
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