- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/06/2015, p. 15/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVIDA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ANULAÇÃO DO CONTRATO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS, ALÉM DA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO ART. 401 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ANCORADA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia e decide fundamentadamente a questão que lhe é submetida. 2. É admissível a prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, quando houver começo de prova escrita, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizá-lo como prova (art. 402, I, CPC). Alterar a conclusão do julgado que se fundamenta na inexistência de início de prova material, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a instância especial. (Súmula 7/STJ)" (REsp 725.914/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 311). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 522.481/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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