- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/06/2015, p. 12/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A "utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010)" 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 408.348/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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