- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Alegado excesso de execução (artigos 128, 475-L, inciso V, 460 e 468 do CPC). Ausência de prequestionamento, sequer implícito, acerca da tese de ofensa à coisa julgada (dissonância entre os cálculos elaborados pelo credor e os parâmetros estabelecidos no título executivo), o que determina a aplicação do óbice inserto nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Aduzida irregularidade da penhora eletrônica (sistema BACEN-JUD). Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 472.868/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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