JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
12/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 09/06/2015, p. 12/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ASTREINTES. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Cabe a fixação de astreintes nas ações revisionais de cláusulas contratuais. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas no recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 459.750/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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