JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A existência de jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria discutida autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. 2. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Aferir eventual violação dos arts. 792, do CPC/73 (art. 922, do NCPC) e 6º, da Lei 11.101/05 e, por conseguinte, reconhecer a iliquidez dos títulos executivos habilitados na recuperação judicial, demandaria promover o reexame do acervo fático-probatório, bem como interpretar as cláusulas contratuais, o que é vedado nos termos das súmulas 5 e 7, do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.088.550/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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