- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 06/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 06/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL. ONEROSIDADE E PRAZO CERTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "a Lei nº 13.246/98, em seu artigo 3º, inciso II, ao autorizar a criação deste benefício, não estabeleceu prazo certo para sua duração, nem tão pouco contrapartida onerosa para sua fruição". 3. Para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, no sentido de que o crédito outorgado de ICMS fora concedido sob condição onerosa e por prazo certo, seria necessário não apenas revolver o conjunto fático-probatório, mas também proceder à exegese de lei estadual, ambas providências que se encontram obstaculizadas, respectivamente, pelos verbetes das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 679.326/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.)
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