- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/06/2015, p. 18/06/2015
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. VISTA DOS AUTOS. FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO GTI - PORTARIA N. 134/11. PROCEDIMENTO DE REVISÃO NÃO INICIADO. COMISSÃO DE ANISTIA. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO MANDADO. PROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por anistiados políticos que postulam a obtenção de vista de seus respectivos autos dos processos de anistia política. 2. Da redação do art. 5º, LXIX, da CF, infere-se que a autoridade coatora é sempre a responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, investida para ordenar ou omitir a prática do ato impugnado. Deve, pois, possuir competência para corrigir o ato impugnado, sob pena de descabimento. 3. Para as anistias que já se encontram em processo de revisão, merece atenção a Portaria n. 134/11, pois estabeleceu que o Grupo de Trabalho - GT destinado à revisão dos procedimentos administrativos para concessão de anistia é interministerial, composto por integrantes do Ministério da Justiça e membros indicados pelo Consultor-Geral da União. Ademais, desenvolve sua função de forma não subordinada, seja ao Ministro de Estado da Justiça, seja ao Advogado-Geral da União - AGU. Em outras palavras, encaminhados os autos físicos dos requerimentos de anistia ao Grupo de Trabalho Interministerial (art. 8º), falece competência ao Ministro de Estado da Justiça para conceder vistas dos autos dos procedimentos administrativos. 4. O art. 5º, XXXIII, da CF/88, assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. Em consonância com a regra constitucional supramencionada, a Carta Magna enuncia, no caput do art. 37, a publicidade como princípio basilar da Administração Pública. 5. A regra é a transparência nos atos da Administração Pública, como exigência inderrogável da democracia e do Estado de Direito. 6. No caso em exame, em relação aos impetrantes em que as anistias não se encontram em fase de revisão, não se verifica presentes nenhuma das hipóteses excepcionais de afastamento da publicidade. A simples omissão da autoridade apontada como coatora, desde 2013, mostra-se ilegal e abusiva. 7. Segurança parcialmente concedida. (MS n. 20.543/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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