JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/02/2014
Data de publicação
19/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/02/2014, p. 19/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER A ANISTIA. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999 (CAPUT E § 2º). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. As questões relacionadas à anulação da anistia concedida aos militares com base na Portaria 1.104/1964 têm sido discutidas em três fases: a) primeira, relativa aos Mandados de Segurança que atacaram a Portaria Interministerial 134/2011, a qual instituiu grupo de trabalho com a finalidade de revisar os atos concessivos; b) segunda, em que os writs impugnam a legalidade do Despacho emitido pelo Ministro de Estado da Justiça que determina a instauração dos procedimentos administrativos de revisão; e c) terceira, distinta das situações pretéritas, pois relacionada às demandas que impugnam ato concreto, individual e conclusivo, resultado do encerramento dos processos revisionais, consistente na efetiva anulação das anistias concedidas. O presente caso se amolda à segunda hipótese. 2. A controvérsia é de amplo conhecimento do STJ, que, em julgado da Primeira Seção e após extensos debates, entendeu pela inadequação da via eleita para a criação de óbice ao trâmite de processo administrativo destinado à revisão de ato concessivo de anistia (MS 15.457/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.4.2012). 3. A mera instauração de procedimento administrativo para o exercício do poder de autotutela, com garantia do contraditório, constitui medida legítima, devendo-se evitar, na via mandamental, a peremptória declaração de decadência da futura e eventual anulação. 4. Segurança denegada. (MS n. 19.527/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
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