JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/06/2015
Data de publicação
18/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10/06/2015, p. 18/06/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO POR PARTE DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. INCLUSÃO DA PROPRIEDADE RURAL DOS IMPETRANTES NA ÁREA DE RESERVA INDÍGENA ORIGINARIAMENTE DEMARCADA EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ALEGADO VÍCIO DO PROCEDIMENTO INAUGURAL DE DEMARCAÇÃO, CONSISTENTE NA NÃO-OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE (ART. 231 DA CF/88). REMARCAÇÃO (AMPLIAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO À SALVAGUARDA Nº XVII, FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO CASO "RAPOSA SERRA DO SOL" (PET. Nº 3.388/RR). ORDEM CONCEDIDA. 1. Caso em que a fase instrutória do procedimento administrativo de revisão da demarcação da terra indígena foi concluída, sendo a etapa subsequente de tal procedimento a decisão da autoridade apontada como coatora (§ 10 do art. 2º do Decreto nº 1.775/96). Ademais, as conclusões adotadas pelo relatório submetido ao Ministro de Estado da Justiça evidenciam o justo receio de que a propriedade rural dos impetrantes seja incluída na reserva indígena Wassú-Cocal. Nesse contexto, cabível se revela o manejo da presente segurança preventiva. 2. Ao apreciar a Pet nº 3.388/RR (caso Raposa Serra do Sol), o Supremo Tribunal Federal delineou as chamadas salvaguardas institucionais, entre as quais a de nº XVII, que veda a ampliação de terra indígena já demarcada. 3. A Corte Suprema tem reiteradamente decidido que, nada obstante a ausência de eficácia formal vinculante da decisão proferida no julgamento da Pet nº 3.388/RR, as condicionantes ou diretrizes delineadas naquela oportunidade devem ser consideradas em casos futuros. 4. "A mudança de enfoque atribuído à questão indígena a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, que marcou a evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico, não é fundamentação idônea para amparar a revisão administrativa dos limites da terra indígena já demarcada, em especial quando exaurido o prazo decadencial para revisão de seus atos" (RMS 29.542-DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 30/9/2014, DJe 13/11/2014). 5. Ordem concedida. (MS n. 21.572/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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