- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 18/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 10/03/2010, p. 18/03/2010
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ÁREA INDÍGENA: DEMARCAÇÃO - PROPRIEDADE PARTICULAR - ART. 231 DA CF/88 - DELIMITAÇÃO - PRECEDENTE DO STF NA PET 3.388/RR (RESERVA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL) - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCABIMENTO DO WRIT. 1. A existência de propriedade, devidamente registrada, não inibe a FUNAI de investigar e demarcar terras indígenas. 2. Segundo o art. 231, §§ 1° e 6°, da CF/88 pertencem aos índios as terras por este tradicionalmente ocupadas, sendo nulos os atos translativos de propriedade. 3. A ocupação da terra pelos índios transcende ao que se entende pela mera posse da terra, no conceito do direito civil. Deve-se apurar se a área a ser demarcada guarda ligação anímica com a comunidade indígena. Precedente do STF. 4. Pretensão deduzida pelo impetrante que não encontra respaldo na documentação carreada aos autos, sendo necessária a produção de prova para ilidir as constatações levadas a termo em laudo elaborado pela FUNAI, fato que demonstra a inadequação do writ. 5. Mandado de segurança denegado (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009). (MS n. 14.746/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 18/3/2010.)
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