JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/06/2015
Data de publicação
18/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/06/2015, p. 18/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 2. Ainda que provido o recurso especial interposto pelos embargantes a fim de reconhecer a incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, não há como afastar-se a sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem, haja vista que, a despeito de restarem vencedores no que tange aos demais pontos, os embargantes restaram vencidos no que se refere ao percentual calculado a título de juros de mora, a atrair a incidência do art. 21 do CPC. Também não é caso de aplicar o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC, isto porque não há que se falar em sucumbência mínima dos embargantes, especialmente porque o acolhimento parcial dos embargos à execução implicou na redução da taxa de juros na ordem de 1% para 0,5% ao mês. 3. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). 4. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.478.439/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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