- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14/10/2015, p. 03/11/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO CÓDIGO CIVIL. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante o transporte de trabalhadores, na hipótese em que a autora postula reparação somente contra a sociedade empresária proprietária do veículo que a transportava para seu local de trabalho, não incluindo no polo passivo da demanda a empregadora. 2. Na hipótese, o acidente de trabalho não é a causa de pedir a fundamentar a demanda indenizatória, circunstância que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Lide de cunho eminentemente civil. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 140.154/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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