JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 10/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE GRUPO ECONÔMICO A QUE NÃO PERTENCERIA A RECUPERANDA E DE BENS DESTAS. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sociedade empresária tida como sucessora da recuperanda ou de sociedade empresária tida como do mesmo grupo econômico, assim como de sócios destas, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, nem mesmo os bens de sócios da devedora ou de sociedades empresárias consideradas sucessoras ou do mesmo grupo econômico estão sob a tutela do Juízo da recuperação judicial, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 140.557/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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