- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2015
- Data de publicação
- 19/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/06/2015, p. 19/06/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE (COCAÍNA). REINCIDÊNCIA. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A FIM DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, em razão da expressiva quantidade de drogas (aproximadamente 20 quilos de pasta de cocaína, 200 g de cocaína) e o elevado grau de nocividade das substâncias apreendidas, aliado ao fato de o recorrente ser reincidente em crime análogo, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. III - No tocante à alegada tese de negativa de autoria, verifica-se que o referido tema não foi analisado pelo Tribunal de origem, razão pela qual não compete a esta Corte Superior manifestar-se acerca da referida questão, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC n. 59.378/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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