- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2015, p. 17/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). FURTO QUALIFICADO (HIPÓTESE). EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (PRESENÇA DE JUSTA CAUSA). DENÚNCIA (PERFEIÇÃO FORMAL). OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL (INOCORRÊNCIA). 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (precedentes). 2. O trancamento da ação penal, através do habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado. 3. Caso em que a denúncia está alicerçada na investigação promovida pelo inquérito policial - que reuniu provas bastantes acerca da existência material do crime e indícios de envolvimento direto do ora paciente - e descreve os fatos delituosos, em conformidade com o art. 41 do CPP, permitindo-se ao paciente, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, a fim de que possa exercer livremente o contraditório e a ampla defesa. Não há, portanto, falta de justa causa ou inépcia da peça acusatória. 4. A subscrição da denúncia por Promotores de Justiça designados pela Procuradoria-Geral de Justiça não ofende o princípio do promotor natural, se não houver desacordo com os critérios legais e se a designação ocorrer regularmente, mediante portaria e com a devida publicidade. 5. Hipótese em que não há comprovação de que aos promotores nomeados tenha faltado a isenção cabível para o cumprimento do seu mister, sendo mais razoável crer que a designação tenha tido o objetivo de garantir o livre exercício da função institucional do Ministério Público contra eventuais pressões de denunciados influentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.191/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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