- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2015, p. 17/06/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem no AREsp. 24.409/SP, ocorrido em 23/11/2011, decidiu que o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo em recurso especial em matéria penal não foi alterado pelo advento da Lei 12.322/2010, ante a previsão específica do art. 28 da Lei 8.038/90. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 510.438/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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