- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 17/12/2014
PROCESSUAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NO ACÓRDÃO ATACADO. FALTA DE JUNTADA DO JULGADO QUE TERIA ELUCIDADO OS TEMAS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. FLAGRANTE PREPARADO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não se conhece de matérias se não foram decididas pelo acórdão tido por coator e deixou a defesa de trazer a cópia de um outro julgado do Tribunal de origem que teria elucidado as questões, denotando falha na instrução do feito. 2. O recurso ordinário em habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia ausência de provas quanto à autoria, não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ. 3. Na espécie, requer a Defesa o reconhecimento da ocorrência de flagrante preparado, providência que demanda, necessariamente, revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via eleita, como cediço. 4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, negado provimento. (RHC n. 44.277/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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