- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. CONCESSÃO DO APELO EM LIBERDADE. QUESTÕES SUPERADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA, SOBRETUDO APÓS A SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Restam superadas as alegações de nulidade do auto de prisão em flagrante e de excesso de prazo na formação da culpa, ante a superveniência de sentença condenatória, que permite ao réu apelar em liberdade. 2. O reconhecimento da ausência de justa causa na persecução criminal, diante da inexistência de quaisquer elementos indiciários concretos e objetivos para incriminar o acusado pelo delito tipificado na denúncia, demandaria, necessariamente, um exame acurado da prova, própria da fase instrutória da ação penal, uma vez que tal situação fática não se encontra evidenciada de forma inequívoca nos autos. 3. Incabível o deslinde da controvérsia na via estreita do habeas corpus, sobretudo em razão da superveniência da sentença condenatória de primeiro grau que, apreciando detalhadamente os fatos ocorridos, vislumbrou a responsabilidade criminal do réu. 4. Recurso não conhecido. (RHC n. 26.017/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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