- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 29/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Foi decidido pela Sexta Turma desta Corte Superior, no RHC n. 39.233/MG, que o retorno dos autos à instância antecedente para o oferecimento de contrarrazões a recurso ordinário pelo Ministério Público não é condizente com o rito previsto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei n. 8.038/1990. Há que se ter em mente o princípio da instrumentalidade processual, tendo em vista que o retorno dos autos à origem apenas retarda o julgamento do feito. 2. A simples ausência do réu, citado por edital, não é causa suficiente para se decretar a prisão preventiva, pois o desaparecimento do agente do distrito da culpa não leva, necessariamente, à presunção de que pretenda ele furtar-se à aplicação da lei. 3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada. (RHC n. 51.842/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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