- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 03/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inidônea prisão preventiva, na hipótese de sua decretação estar fundada apenas no não comparecimento do réu em juízo, após a sua citação por edital, sem, contudo, apontar qualquer dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 141.819/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2015). 2. O crime em razão do qual o paciente está segregado possui pena máxima abstratamente prevista de 4 anos de reclusão e, conforme previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, admite-se a prisão preventiva nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos. 3. Recurso em habeas corpus provido. (RHC n. 42.414/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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