JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
10/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA VERBA FIXADA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, o presente feito decorre de ação que objetiva a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a autora teria ficado vários dias sem energia elétrica. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo a parte condenada, a título de danos morais, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Quanto ao fundamento de interposição pela alínea a, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, confiram-se: AgInt no AREsp 1.269.094/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 1º/3/2019; AgInt no AREsp 1.386.578/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/3/2019; e AgInt no REsp 1.761.700/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2019. III - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018; AgRg no AREsp n. 695.443/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.515.736/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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