- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRECARIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A., objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da precariedade no fornecimento de energia elétrica. Em sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada apenas para reduzir a condenação em verba honorária. II - A respeito da alegação de violação dos arts. 9º, 10, 341, 369 e 374, I, do CPC/2015; dos arts. 6º, X, 14, § 3º, I, e 22 do CDC, e dos arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/2010, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou entendimento (fls. 300-305): "[...] A Reclamante, s.m.j., não comprovou a existência de falha na prestação do serviço. Da análise, vê-se que a Demandante, de fato, não apresentou qualquer número de protocolo de reclamação perante a Empresa, não tendo anexado qualquer outro documento que pudesse comprovar suas alegações. Veja-se que a Autora sustenta ter havido dano ao freezer que possuía em sua residência, entretanto, não acosta qualquer orçamento para conserto do referido aparelho. Poderia ter anexado o protocolo de reclamação administrativa, perante a Empresa, para conserto do eletrodoméstico ou indenização pela perda, mas também não o fez. Nesse sentido, em que pese as alegações da Autora de que, durante o período de interrupção de energia na localidade, o serviço de telefonia não funciona, impossibilitando as reclamações perante a Empresa e a existência de protocolos, certo é que a Requerente alega interrupção de energia durante 11 dias, de forma que, se impossibilitada de reclamar pelo telefone, poderia, durante tal período, ter registrado reclamação na agência da Concessionária. [...] Na hipótese, a Autora não conseguiu comprovar os alegados danos, limitando-se a informar, de forma genérica, que a falta de energia causou transtornos em sua vida cotidiana. Neste contexto, não existe comprovação mínima da alegada falha na prestação do serviço e, por conseguinte, não há elemento que possa atribuir à Reclamada responsabilidade [...]." III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído que a consumidora recorrente não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito, porquanto não apresentou prova da falha na prestação do serviço, tampouco qualquer número de protocolo de reclamação perante a companhia recorrida, ou mesmo qualquer orçamento que demostre ter havido dano ao eletrodoméstico (freezer) que possuía em sua residência, para se infirmar tais fundamentos, no sentido de comprovar que houve dano ou prejuízo indenizável, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.017.248/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017; AgInt no AREsp 960.167/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 10/4/2017 e AgInt no AREsp 118.934/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016. IV - Nesse passo, a incidência do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado. V - Em relação à alegação de inobservância a regramento da ANEEL, importa ressaltar que atos como resoluções e portarias, por exemplo, de natureza normativa, não equivalem à lei federal para fim de interposição de recurso especial, conforme precedentes da Corte, vejamos: AgInt no REsp 1.819.282/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019 e AgInt no REsp 1.389.783/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 29/4/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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