JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
01/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 01/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTS. 304 E 297 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O princípio do livre convencimento motivado, vigente em qualquer processo brasileiro, faz com que seja o art. 158 do Código de Processo Penal (quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado) interpretado de modo a definir regra geral de necessidade de prova, e não de sua exclusividade, salvo diante de confissão, assim permitindo ao julgador valorar a existência de quaisquer fatos controversos, inclusive quanto aos vestígios do crime, por quaisquer meios de prova 3. Sobre a existência de provas para condenação dos agravantes, o acórdão a quo demonstrou, de forma coesa - por meio de testemunhos e provas dispostas nos autos -, o envolvimento dos réus no delito de uso de documento público falso, previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal. 4. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelos réus - sob o fundamento de ausência de provas para condenação (autoria) ou sobre a materialidade do delito -, implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice da Súmula 7/STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.257.007/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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